Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0015559-24.2025.8.16.0026 Recurso: 0015559-24.2025.8.16.0026 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Roubo Requerente: EDIVAN JOSE DA SILVA MOURA Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – EDIVAN JOSE DA SILVA MOURA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, afirmando que “a condenação foi mantida com fundamento preponderante em declarações prestadas pela vítima exclusivamente na fase inquisitorial, não reproduzidas em juízo, bem como em depoimentos de agentes policiais que não presenciaram a subtração, limitando-se a relatar circunstâncias posteriores à prisão do recorrente” (fl. 2, mov. 1.1). Defendeu que tais provas são insuficientes para manter o decreto condenatório, de modo que deve ser absolvido. Sustentou, subsidiariamente, contrariedade ao art. 157, caput, do Código Penal, asseverando que, não havendo prova judicializada acerca da elementar do crime, consistente na grave ameaça, inviável a aplicação do Tema 1171/STJ, de modo que deve ser operada a desclassificação do crime de roubo para o de furto. Requereu o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 11.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – No que se refere à alegada ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto: “Quanto à autoria, o próprio apelante, em interrogatório extrajudicial (seq. 1.10), declarou: ‘confirmo que fui conduzido à Delegacia acusado de roubar um celular Motorola de R$ 1.200,00. Admito o erro, estava desesperado e com fome. Só peguei da mão dela e saí correndo’. A vítima, Camila Soares Bora Carmona, ainda que ouvida somente na fase policial (seq. 1.8), afirmou: ‘um indivíduo se aproximou e exigiu o celular. Eu estava com meu filho e implorei, mas ele insistiu. Entreguei o celular e ele saiu correndo. Ele mantinha a mão sob a blusa, de forma a sugerir que estava armado, o que me deixou nervosa por causa do meu filho’. Em juízo, foram ouvidos os policiais militares responsáveis pela ocorrência. Antônio Gilberto Vieira (seq. 238.1) relatou que ‘um civil narrou ter presenciado o roubo e a vítima, abalada, confirmou o ocorrido; questionei o suspeito, que inicialmente negou, mas foi solicitado a permanecer no local; o celular foi encontrado e o suspeito confessou o roubo’. Já Adriel Roque de Melo (seq. 238.1) declarou que ‘o celular foi encontrado com Edivan, que forneceu nome falso; ele não estava armado, mas usou agressão física, derrubando a vítima e empurrando a criança; a polícia apenas prestou apoio no flagrante’. Embora a vítima não tenha sido ouvida em juízo, as declarações prestadas extrajudicialmente se coadunam com a confissão parcial do réu e com os relatos convergentes dos agentes públicos. A jurisprudência desta Câmara admite a validade dos depoimentos policiais prestados sob contraditório, mormente quando corroborados por outros elementos. [1] Assim, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória (CPP, art. 386, VII)” (fls. 2-, mov. 30.1 – acórdão de Apelação). Do excerto acima transcrito, infere-se que a Câmara julgadora, ao confirmar o decreto condenatório, apontou o depoimento prestado em juízo pelos policiais que atenderam a ocorrência, de modo que “’Não há falar em violação do art. 155 do CPP, pois a prova utilizada para a condenação não deriva exclusivamente do inquérito policial, mas das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório (AgRg no AREsp n. 917.530/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/12/2017)’ (AgRg no REsp 1780991/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/3 /2019, DJe 1º/4/2019)” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.667.363/AC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 09.09.2020). No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 2.067.384/SC, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI - Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, DJEN 25.8.2025). Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Ademais, revela-se evidente que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior é firme no sentido de que “A inversão da conclusão do Tribunal de origem, que, após detida análise dos fatos e das provas, entendeu por configuradas a autoria e a materialidade delitivas, demandaria inevitável incursão no arcabouço probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.660.845/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22.10.2024). Quanto à sustentada contrariedade ao art. 157, caput, do Código Penal, ao analisar a questão, assim referiu o Colegiado: “No caso, o apelante não apenas exigiu o celular, mas ocultou a mão sob a blusa, simulando estar armado, ao mesmo tempo, em que anunciava o assalto. A vítima, em situação de vulnerabilidade, acompanhada de seu filho, sentiu-se intimidada e entregou o aparelho. O policial Adriel ainda relatou uso de força física, derrubando a vítima. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, firmou tese no sentido de que ‘a utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena’ (Tema 1.171). Logo, não procede a pretensão subsidiária. O fato se subsume ao art. 157, ‘caput’, do CP” (fl. 3, mov. 30.1 – acórdão de Apelação). Tal decisão não diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp n. 1.994.182/RJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1171), firmou a seguinte tese: “a utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena”. Confira-se, a propósito, a ementa do referido ‘leading case’: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. 1. É cediço que o crime de roubo tutela dois bens jurídicos distintos, o patrimônio e a integridade física, abrangendo, em determinados casos, a liberdade individual da vítima, contudo, no Código Penal, o legislador classificou o tipo penal como delito contra o patrimônio. 2. A simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois tal conduta é suficiente para causar a intimidação da vítima. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o uso de simulacro de arma de fogo não é elemento capaz de caracterizar especial desvalor da conduta do apenado, porquanto deve ser considerado como circunstância inerente à violência ou grave ameaça caracterizadoras do tipo penal do roubo" (AgRg no HC 568.150/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020) - (AgRg no AREsp n. 1.705.612/AL, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 24/5/2021. - grifei). 4. Tese a ser fixada: a utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena. 5. Recurso especial provido para restabelecer a pena privativa de liberdade fixada na condenação” (REsp n. 1.994.182/RJ, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, DJe 18.12.2023). Incide, portanto, o art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil. Por fim, com relação aos honorários pleiteados, tendo em vista a tese fixada no recurso repetitivo n. 1.656.322/SC (tema 984) do Superior Tribunal de Justiça, bem como os vetores norteadores da Resolução Conjunta n. 6/2024-PGE/SEFA, que estabelece o valor mínimo de R$ 700,00 (setecentos reais) e o máximo de R$ 900,00 (novecentos reais) para a apresentação de recursos excepcionais- especial e extraordinário - (concomitantes, ou não), afigura-se justo e proporcional (ante o trabalho desenvolvido nas peças recursais) o arbitramento do estipêndio à nobre procuradora do Recorrente, advogada Syandra Nathali Torman Rodrigues - OAB/PR 95.001, em 700,00 (setecentos reais), devidos em face da interposição do recurso. III – Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, em relação à aplicação do Tema 1171/STJ; inadmito quanto à tese remanescente, pela incidência das Súmulas 83 e 7/STJ; e fixo os honorários advocatícios à defensora dativa do Recorrente, advogada Syandra Nathali Torman Rodrigues - OAB/PR 95.001, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR17
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