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Processo:
0015559-24.2025.8.16.0026
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0015559-24.2025.8.16.0026

Recurso: 0015559-24.2025.8.16.0026 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Roubo
Requerente: EDIVAN JOSE DA SILVA MOURA
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
EDIVAN JOSE DA SILVA MOURA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105,
III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal deste
Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa ao art. 155 do Código de
Processo Penal, afirmando que “a condenação foi mantida com fundamento preponderante em
declarações prestadas pela vítima exclusivamente na fase inquisitorial, não reproduzidas em
juízo, bem como em depoimentos de agentes policiais que não presenciaram a subtração,
limitando-se a relatar circunstâncias posteriores à prisão do recorrente” (fl. 2, mov. 1.1).
Defendeu que tais provas são insuficientes para manter o decreto condenatório, de modo que
deve ser absolvido.
Sustentou, subsidiariamente, contrariedade ao art. 157, caput, do Código Penal, asseverando
que, não havendo prova judicializada acerca da elementar do crime, consistente na grave
ameaça, inviável a aplicação do Tema 1171/STJ, de modo que deve ser operada a
desclassificação do crime de roubo para o de furto.
Requereu o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 11.1),
manifestando-se pela inadmissão do recurso.
II –
No que se refere à alegada ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, extrai-se do
acórdão objurgado o seguinte excerto:
“Quanto à autoria, o próprio apelante, em interrogatório extrajudicial (seq. 1.10),
declarou: ‘confirmo que fui conduzido à Delegacia acusado de roubar um celular
Motorola de R$ 1.200,00. Admito o erro, estava desesperado e com fome. Só
peguei da mão dela e saí correndo’.
A vítima, Camila Soares Bora Carmona, ainda que ouvida somente na fase
policial (seq. 1.8), afirmou: ‘um indivíduo se aproximou e exigiu o celular. Eu
estava com meu filho e implorei, mas ele insistiu. Entreguei o celular e ele saiu
correndo. Ele mantinha a mão sob a blusa, de forma a sugerir que estava
armado, o que me deixou nervosa por causa do meu filho’.
Em juízo, foram ouvidos os policiais militares responsáveis pela ocorrência.
Antônio Gilberto Vieira (seq. 238.1) relatou que ‘um civil narrou ter presenciado o
roubo e a vítima, abalada, confirmou o ocorrido; questionei o suspeito, que
inicialmente negou, mas foi solicitado a permanecer no local; o celular foi
encontrado e o suspeito confessou o roubo’. Já Adriel Roque de Melo (seq.
238.1) declarou que ‘o celular foi encontrado com Edivan, que forneceu nome
falso; ele não estava armado, mas usou agressão física, derrubando a vítima e
empurrando a criança; a polícia apenas prestou apoio no flagrante’.
Embora a vítima não tenha sido ouvida em juízo, as declarações prestadas
extrajudicialmente se coadunam com a confissão parcial do réu e com os relatos
convergentes dos agentes públicos. A jurisprudência desta Câmara admite a
validade dos depoimentos policiais prestados sob contraditório, mormente
quando corroborados por outros elementos. [1]
Assim, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória (CPP, art.
386, VII)” (fls. 2-, mov. 30.1 – acórdão de Apelação).
Do excerto acima transcrito, infere-se que a Câmara julgadora, ao confirmar o decreto
condenatório, apontou o depoimento prestado em juízo pelos policiais que atenderam a
ocorrência, de modo que “’Não há falar em violação do art. 155 do CPP, pois a prova utilizada
para a condenação não deriva exclusivamente do inquérito policial, mas das provas que foram
ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório (AgRg no AREsp n. 917.530/ES, Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/12/2017)’ (AgRg no REsp 1780991/PR, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/3 /2019, DJe 1º/4/2019)” (AgRg
nos EDcl no AREsp n. 1.667.363/AC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
DJe 09.09.2020).
No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 2.067.384/SC, relator Ministro CARLOS CINI
MARCHIONATTI - Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, DJEN 25.8.2025).
Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de
Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos
interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.
Ademais, revela-se evidente que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a incursão
no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A Corte Superior é firme no sentido de que “A inversão da conclusão do Tribunal de origem,
que, após detida análise dos fatos e das provas, entendeu por configuradas a autoria e a
materialidade delitivas, demandaria inevitável incursão no arcabouço probatório dos autos,
providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.660.845/CE, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22.10.2024).
Quanto à sustentada contrariedade ao art. 157, caput, do Código Penal, ao analisar a questão,
assim referiu o Colegiado:
“No caso, o apelante não apenas exigiu o celular, mas ocultou a mão sob a blusa,
simulando estar armado, ao mesmo tempo, em que anunciava o assalto. A
vítima, em situação de vulnerabilidade, acompanhada de seu filho, sentiu-se
intimidada e entregou o aparelho. O policial Adriel ainda relatou uso de força
física, derrubando a vítima.
O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, firmou tese no sentido de que ‘a
utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo
penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena’
(Tema 1.171). Logo, não procede a pretensão subsidiária. O fato se subsume ao
art. 157, ‘caput’, do CP” (fl. 3, mov. 30.1 – acórdão de Apelação).
Tal decisão não diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o
REsp n. 1.994.182/RJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1171), firmou a
seguinte tese: “a utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo
penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena”.
Confira-se, a propósito, a ementa do referido ‘leading case’:
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL.
CRIME DE ROUBO SIMPLES. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE
FOGO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO
LEGAL. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. 1. É cediço que o crime de roubo tutela
dois bens jurídicos distintos, o patrimônio e a integridade física, abrangendo, em
determinados casos, a liberdade individual da vítima, contudo, no Código Penal, o
legislador classificou o tipo penal como delito contra o patrimônio. 2. A simulação
do uso de arma de fogo durante a subtração configura grave ameaça
caracterizadora do crime de roubo, pois tal conduta é suficiente para causar a
intimidação da vítima. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o uso de
simulacro de arma de fogo não é elemento capaz de caracterizar especial
desvalor da conduta do apenado, porquanto deve ser considerado como
circunstância inerente à violência ou grave ameaça caracterizadoras do tipo penal
do roubo" (AgRg no HC 568.150/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020) - (AgRg no
AREsp n. 1.705.612/AL, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 24/5/2021. - grifei). 4. Tese a
ser fixada: a utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça
do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da
pena. 5. Recurso especial provido para restabelecer a pena privativa de liberdade
fixada na condenação” (REsp n. 1.994.182/RJ, relator Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, Terceira Seção, DJe 18.12.2023).
Incide, portanto, o art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil.
Por fim, com relação aos honorários pleiteados, tendo em vista a tese fixada no recurso
repetitivo n. 1.656.322/SC (tema 984) do Superior Tribunal de Justiça, bem como os vetores
norteadores da Resolução Conjunta n. 6/2024-PGE/SEFA, que estabelece o valor mínimo de
R$ 700,00 (setecentos reais) e o máximo de R$ 900,00 (novecentos reais) para a
apresentação de recursos excepcionais- especial e extraordinário - (concomitantes, ou não),
afigura-se justo e proporcional (ante o trabalho desenvolvido nas peças recursais) o
arbitramento do estipêndio à nobre procuradora do Recorrente, advogada Syandra Nathali
Torman Rodrigues - OAB/PR 95.001, em 700,00 (setecentos reais), devidos em face da
interposição do recurso.
III –
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I,
“b”, do Código de Processo Civil, em relação à aplicação do Tema 1171/STJ; inadmito quanto
à tese remanescente, pela incidência das Súmulas 83 e 7/STJ; e fixo os honorários
advocatícios à defensora dativa do Recorrente, advogada Syandra Nathali Torman Rodrigues -
OAB/PR 95.001, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR17